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STF valida critérios de idade para transferência de diplomatas

Para o plenário, o critério tem correlação com as peculiaridades da carreira.

18/11/2023

O plenário do STF validou, por unanimidade, dispositivos legais que estabelecem critérios etários para a transferência de diplomatas para o quadro especial do serviço exterior brasileiro. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da ADIn 7.399.

O regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro (lei 11.440/06) prevê, em seu art. 55, que serão transferidos para o quadro especial os ministros de primeira classe, ao completar 65 anos, os de segunda classe, ao completar 60 anos, e os conselheiros, ao completar 58 anos. A transferência também se dá com 15 anos na respectiva classe. Os critérios, assim, são por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro.

Na ação, a ADB - Associação dos Diplomatas Brasileiros defendia que a transferência ao quadro especial por critérios etários violaria os princípios constitucionais da isonomia e da vedação à discriminação por idade nas relações de trabalho. A norma inviabilizaria a transferência dos atuais diplomatas aos cargos de maior hierarquia, por ser condicionada à existência de vaga.

STF valida critérios etários para transferência na carreira diplomática.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF.)

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o efeito prático do pedido da associação é que fosse mantido como critério somente o tempo de serviço na classe para transferência do quadro ordinário para o quadro especial. Mas, em seu entendimento, o critério estabelecido na norma tem correlação com peculiaridades da carreira diplomática.

Com base em informações do ministério das relações exteriores, o relator observou que a transferência para o quadro especial, por exemplo, não impede a progressão funcional, que passará a ocorrer dentro desse quadro. Seu único efeito prático é a abertura de vagas do quadro ordinário. Os ministros de primeira classe, ao passarem para o quadro especial, podem desempenhar funções idênticas.

O ministro destacou, ainda, que não há discriminação injustificada, pois a carreira diplomática segue um modelo atípico em relação a outros planos de carreira.

Leia aqui o voto do relator.

Informações: STF.

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