Devedor que não foi notificado pessoalmente acerca de hasta pública consegue suspender leilão de imóvel. Liminar foi proferida pelo desembargador Vladimir Abreu da Silva, da 4ª câmara Cível do TJ/MS, ao constatar que não há indícios de que o homem tenha sido devidamente notificado sobre as datas dos leilões.
Nos autos, consta que o devedor interpôs uma liminar buscando a anulação do leilão extrajudicial de um imóvel situado em Caarapó/MS, alegando a ausência de notificação pessoal.
Na 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela "falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e à ausência de perigo de dano".
Em recurso, o devedor argumentou que a lei 13.465/17 “prevê a intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão e, conforme entendimento consolidado do STJ, a inobservância à regra implica em nulidade do ato, até porque deve ser possibilitada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência”.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador, verificou, em sede de cognição sumária e provisória, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar, conforme o art. 300 do CPC, estão presentes.
“Certo é que não há inícios de que o agravante tenha sido devidamente intimado acerca das datas dos leilões realizados, violando seus direitos sobre o imóvel.”
Segundo o desembargador, ficou comprovado que, assim que o devedor tomou conhecimento acerca da realização do procedimento, providenciou o ingresso da ação anulatória apensada.
“Dessa forma, ao menos num juízo perfunctório, observo que não é visível a tentativa da agravada de purgar a mora, já que não se retira do processado medidas visando o adimplemento, pelo menos por ora.”
O magistrado também destacou que a ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial confere relevância aos argumentos da parte, "porque a comunicação, de fato, é considerada imprescindível pelo ordenamento jurídico pátrio".
Assim, o desembargador deferiu a liminar para suspender os efeitos dos leilões já realizados envolvendo o imóvel em questão.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua pelo devedor.
- Processo: 1419957-89.2023.8.12.0000
Leia a liminar.