A Justiça Federal julgou improcedente a ação de um estudante para participar do processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da UFFS - Universidade Federal da Fronteira Sul, em Chapecó/SC, ainda que não tivesse prestado o Enem. Segundo o estudante, o edital teria sido discriminatório ao estabelecer como critério de classificação a nota do Enem, exame que ele não fez, pois havia ingressado na instituição de origem por vestibular.
Em analise, o juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª vara Federal de Criciúma/SC, afirmou que, “ao contrário do que aduz a parte impetrante, a utilização da nota do Enem como critério de classificação não fere o princípio da isonomia [igualdade], mas sim o concretiza, na medida em sujeita todos os candidatos ao mesmo exame nacional para fins de classificação”.
Ademais, afirmou que, “além disso, tal critério, por si, não exclui a possibilidade de participação dos alunos que ingressaram via vestibular, pois não há qualquer impedimento para que estes realizem o exame do Enem”.
O juiz citou precedentes do TRF da 4ª região em casos semelhantes e também considerou a manifestação da universidade.
“A autoridade impetrada, em suas informações, corroborou a obrigatoriedade do ingresso via Enem para fins de classificação, asseverando que o aluno ‘poderia ter se inscrito no processo seletivo, contudo, como não realizou o Enem (segundo seu relato), não seria classificado.”
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.