A CCJ aprovou nesta quarta-feira, 8, projeto que trata dos casos de empate em julgamentos de matéria penal ou processual penal. Haverá regra diferenciada para o STF e para o STJ em relação a outras Cortes.
O PL 3.453/21, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Weverton, com o acréscimo de uma emenda, do senador Marcos Rogério e de outros quatro parlamentares. Agora o texto segue para o Plenário.
STF e STJ
Pelo texto aprovado, a decisão de turma, no STF e no STJ (regida pela lei 8.038/90), será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal serão adotadas as seguintes medidas em caso de empate: se algum integrante estiver ausente, o julgamento será suspenso. Isso vai valer também se a corte estiver incompleta por conta de espera até um novo ministro ser empossado.
“A presente emenda emenda traz o espírito do que já está previsto em normas regimentais e no CPP [decreto-lei 3.689,/41]. Em ações penais, que não são matérias urgentes, o julgamento, em caso de ausência, deve ser adiado até novo ministro ser empossado”, afirma Marcos Rogério sobre sua emenda incluída no projeto.
Na hipótese de o afastamento demorar mais de três meses, haverá convocação de substituto legal. Já nos casos de habeas corpus ou recurso de habeas corpus, o empate favorecerá a defesa, como estabelece a legislação atual.
O senador Eduardo Girão fez um apelo para que a Câmara mantenha a sugestão aprovada no Senado.
Para o senador Sergio Moro, a proposta dá um tratamento adequado à situação, “beneficiando a defesa, sem dar abertura para fraudes”.
Outras cortes
O projeto altera também o CPP ao estabelecer que, em outros julgamentos (excetuando-se do STF e do STJ) em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, se o presidente do colégio recursal, tribunal, câmara, turma ou seção não tiver tomado parte na votação, ele proferirá o voto de desempate.
Já se o presidente estiver presente na votação e mesmo assim houver empate, será convocado outro magistrado para proferir voto de desempate. Atualmente, não há convocação de outro juiz, e o empate favorece a defesa.
Essas normas serão aplicadas mesmo se houver ausência de membro da corte por motivo de suspeição ou impedimento, diferentemente do que o projeto estipula para o STF e o STJ.
Quanto ao habeas corpus, o texto especifica que qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emiti-lo de ofício. O instrumento poderá ser de natureza individual ou coletiva e emitido no curso de qualquer processo quando a autoridade judicial verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.
O relator explicou que a medida já consta do CPP, que prescreve que os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). O objetivo é apenas legitimar a legislação atual.
Informações: Agência Senado