STF invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que autoriza porte de arma para servidores. O Supremo, por unanimidade, concluiu que o Poder Legislativo do DF, ao ampliar o rol de exceções à proibição de porte de armas de fogo estabelecido na norma geral da União, "usurpou a competência reservada da União para legislar sobre materiais bélicos".
O julgamento ocorreu em plenário virtual encerrado nesta segunda-feira, 7.
Na ação, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 50 da lei distrital 3.881/06, que assegura o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, aos auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. Segundo a PGR, "são carreiras que desbordam completamente do modelo federal estabelecido por lei para o porte de armas de fogo".
Voto do relator
Ministro Nunes Marques, relator do caso, pontuou que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência legislativa e administrativa da União quando a temática envolva predominância de interesse nacional. E, no caso, S. Exa. considerou que a disciplina relativa à definição dos possíveis titulares do porte de arma de fogo extrapola o interesse circunscrito de uma unidade federativa, pois impacta a segurança de toda a sociedade.
No mais, destacou que "a expressão 'salvo para os casos previstos em legislação própria' contida no art. 6º, caput, do Estatuto do Desarmamento não constitui autorização para que os Estados e o Distrito Federal crie normas definindo os titulares da prerrogativa atinente ao porte de arma. Desse modo, a flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador Federal".
Assim, em seu entendimento, Poder Legislativo do DF, ao ampliar o rol de exceções à proibição de porte de armas de fogo estabelecido na norma geral da União, "usurpou a competência reservada da União para legislar sobre materiais bélicos".
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
O plenário, por unanimidade, acompanhou o relator.
- Processo: ADIn 4.987
Leia o voto do relator.