“Constituído usufruto em favor de duas ou mais pessoas, no caso da morte de uma delas, sua parte no quinhão retorna ao nu-proprietário”. Assim concluiu a 4ª turma do STJ, por unanimidade, ao negar pedido de prestação de contas de herdeiros em um inventário.
O caso
Trata-se de uma ação de prestação de contas da renda de um usufruto. No caso, houve compra e venda direta de um imóvel dos pais ao filho, com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores. Ocorre que, quando a mãe faleceu, as outras filhas do casal sustentaram que o pai, que administrava o imóvel, deveria prestar conta da renda do usufruto que caberia à genitora.
O tribunal de origem acolheu pedido dos herdeiros para que o pai realize a prestação de contas aos filhos da falecida da parte dos frutos que cabia à usufrutuária (50%), a partir da abertura da sucessão.
Na análise do caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que, em regra, salvo disposição expressa em sentido contrário, constituído usufruto em favor de duas ou mais pessoas, no caso da morte de uma delas, sua parte no quinhão retorna ao nu-proprietário.
Assim, em seu entendimento, no caso, como não foi estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da morte da mãe, o percentual da falecida deve retornar ao controle do proprietário, o filho que comprou o imóvel. “Não havendo que se falar em transmissão aos herdeiros necessários e nem ao usufrutuário sobrevivente”, acrescentou.
Para S. Exa., no presente caso “também não há como se entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão da falecida no processo de inventário”.
Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de prestação de contas.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: REsp 1.942.097