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STF suspende ação contra réu foragido que não foi interrogado por vídeo

2ª turma referendou decisão do ministro Fachin, que verificou ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5/11/2023

A 2ª turma do STF manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia suspendido ação penal contra um réu que acompanhara a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, mas teve negado o direito de ser interrogado na ocasião por estar foragido. A decisão se deu no referendo de liminar no HC 233.191, na sessão virtual encerrada no último dia 27.

STF anula ação penal contra réu foragido que não foi interrogado em audiência virtual.(Imagem: Freepik)

Renúncia

Denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, o réu teve a prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022, mas está foragido. A defesa afirma que, embora tenha autorizado a acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro réu, o juízo de primeira instância da Justiça paulista negou seu interrogatório por entender que sua condição de foragido implicaria renúncia ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito de autodefesa.

Ilógico

O TJ/SP e o STJ rejeitaram, sucessivamente, habeas corpus em que se buscava a nulidade dessa decisão. No STF, a defesa reiterou o argumento de que é "ilógico" admitir que o réu acompanhe a audiência virtual, mas não possa ser interrogado.

Garantias constitucionais

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Edson Fachin reiterou que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais.

Na avaliação do ministro, essa relação de causa e efeito estabelecida pelo juízo de primeiro grau não está prevista em lei nem condiz com o sistema constitucional vigente, segundo o qual o processo penal deve estar a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Para o relator, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução realizada por videoconferência, competiria ao juiz interrogá-lo, em observância ao artigo 185 do CPP. Fachin ressaltou, ainda, que a urgência para a liminar está justificada, porque a ação penal está pronta para sentença sem que o réu tenha sido interrogado.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

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