A 9ª câmara Cível do TJ/MG condenou fabricante de desodorantes a indenizar consumidora em R$ 4 mil, por danos morais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa. Segundo o colegiado, o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste.
No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante.
Ao analisar os autos em 2ª grau, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao IML, o que era suficiente para provar o dano sofrido.
O juiz destacou ainda que "o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa".
Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/MG.