Devedora que teve veículo tomado por consórcio, após incorrer em atraso nas parcelas de financiamento, conseguiu com que o bem fosse devolvido, provando em juízo que firmara acordo com a administradora do consórcio para pagar a dívida.
Decisão foi do juiz de Direito Marcos Antonio de Souza Lima, da 3ª vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, que extinguiu a ação de busca e apreensão movida pelo consórcio e determinou devolução do veículo à devedora.
Consta da sentença que, devido ao atraso no pagamento de parcelas de financiamento com garantia de alienação fiduciária, um consórcio ajuizou ação de busca e apreensão. Em liminar, a medida foi autorizada e efetivada.
A devedora, em contestação, alegou ausência de mora. Ela declarou que, ao receber notificação extrajudicial de atraso no pagamento, contatara o consórcio para renegociar as três parcelas em atraso.
Como prova, juntou aos autos boleto no qual constava a primeira parcela do acordo, além do comprovante de pagamento.
Analisada a documentação, o juiz de Direito entendeu que o acordo descaracterizou a mora, devendo a liminar de busca e apreensão ser revogada, o veículo devolvido à devedora e a ação julgada improcedente.
“De fato, o autor aceitou receber, por meio de acordo extrajudicial, valor diverso do constante na notificação, o que afasta a mora da ré, não podendo valer-se da mesma notificação para propor ação de busca e apreensão”, afirmou o magistrado.
O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou pela devedora.
Veja a sentença.
- Processo: 0024091-43.2023.8.16.0030