Justiça suspende busca e apreensão por falta de notificação da dívida
Magistrado destacou que caberia a instituição financeira adotar outras medidas necessárias na tentativa de efetivamente notificar o devedor acerca da dívida.
Da Redação
sexta-feira, 29 de abril de 2022
Atualizado às 18:04
Justiça revoga liminar que apreendeu veículo de devedor o qual não foi notificado acerca da dívida por constar "endereço insuficiente" no AR. A decisão é do juiz de Direito substituto de 2º grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, da 3ª câmara Cível do TJ/PR, ao concluir que caberia a instituição financeira adotar outras medidas necessárias na tentativa de efetivamente notificar o consumidor sobre o inadimplemento.
À Justiça, uma instituição financeira solicitou a busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente por inadimplemento das parcelas pelo comprador. Na origem, em caráter liminar, o juízo concedeu o pedido e determinou a apreensão do bem.
Inconformado, o consumidor recorreu da decisão. O homem alegou que a busca e apreensão ocorreu de forma equivocada, uma vez que não houve notificação acerca do inadimplemento do bem. Ademais, narrou que o AR retornou com a informação de "endereço insuficiente", sem a entrega da notificação ao seu endereço.
Requisito indispensável
Ao analisar o caso, o juiz destacou que é indispensável a notificação para o endereço previsto no contrato. Pontuou, ainda, que "é importante destacar que é preciso que a notificação seja recebida no endereço, seja pelo devedor ou por terceiro, segundo interpretação jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que cabe ao devedor fiduciante comunicar eventual mudança de endereço ao credor fiduciário, de acordo com a boa-fé objetiva."
No caso entendimento do magistrado, caberia a instituição financeira adotar outras medidas necessárias na tentativa de efetivamente notificar o devedor acerca da dívida. Por fim, o juízo suspendeu a apreensão do bem e determinou a devolução do veículo ao homem.
O advogado Lucas Matheus Soares Stülp atuou em defesa do consumidor.
- Processo: 0021175-63.2022.8.16.0000
Leia a decisão.