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Nova lei proíbe guarda compartilhada se houver risco de violência

A norma também impõe ao juiz o dever de indagar previamente o MP e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

31/10/2023

O presidente Lula sancionou a lei 14.713/23, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos. A nova regra, publicada no DOU desta terça-feira, 31, também impõe ao juiz o dever de indagar previamente o MP e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e modifica artigos do Código Civil e do CPC que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos. Após a publicação, a lei já está em vigor e busca garantir o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar.

Com a mudança na legislação, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda, que poderia ser compartilhada, não será concedida “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, destaca o novo texto do Código Civil.

A mudança no CPC determina ainda que durante as ações de guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, que envolvam o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. Também foi estabelecido prazo de cinco dias, após a consulta do juiz, para a apresentação das provas sobre esse tipo de ameaça.

Risco de violência é impeditivo para guarda compartilhada.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da lei:

_____

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.584. .........................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:

"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

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