A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença por não respeitar o rito especial da lei do superendividamento, bem como os atos processuais, desde o despacho inicial.
Na Justiça, o devedor afirmou que celebrou contratos de empréstimo com instituições financeiras, cujas prestações mensais, na sua totalidade, acarretaram-lhe o superendividamento, consumindo cerca de 100% de seus vencimentos.
Solicitou, então, a limitação do valor das prestações a 30% dos vencimentos líquidos, com base na lei do superendividamento. Após audiência conciliatória sem sucesso, o juízo de 1º grau não acatou o pedido inicial do devedor.
Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Ligia Araujo Bisogni, afirmou que o juízo de origem não observou o rito previsto no art. 104-B do CDC para a instauração do processo de superendividamento.
“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”
Dessa feita, o colegiado, seguindo o voto da relatora, decidiu por anular a sentença desde o despacho inicial para respeitar o procedimento especial do superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua pelo devedor.
- Processo: 1004811-92.2022.8.26.0073
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