A representação processual do menor de idade requer a presença nos autos de ambos os genitores ou é suficiente a manifestação de apenas um deles? Essa foi a dúvida suscitada na 4ª turma do STJ durante sessão nesta terça-feira, 24.
Para ministra Maria Isabel Gallotti e ministro João Otávio Noronha, a presença de um genitor como representante processual do menor de idade é suficiente e, portanto, a ausência do outro não ocasiona vício processual.
Ministro Raul Araújo, por sua vez, entende que é necessária a presença dos dois genitores na ação, de modo que a interpretação dos arts. 1.634, VII e 1.690 do CC deve ser debatida.
O art. 1.634, VII, do diploma civil dispõe que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII – representá-los judicial e extrajudicialmente [...]”.
No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC dispõe que “Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.
A análise do caso foi suspensa em razão da ausência dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Caso
No processo que ensejou a discussão, uma criança, representada por sua mãe, moveu ação de indenização contra empresa de fertilizantes por suposta contaminação por metais pesados da água fornecida em sua residência.
A empresa, em defesa, alegou que havia vício de representação processual na ação, a qual deveria contar com a presença de ambos os genitores.
Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso em razão de existir divergência interpretativa nos Tribunais de Justiça, já que o TJ/RS entende ser necessária a representação processual conjunta pelos pais.
Na análise de mérito, a magistrada negou provimento ao REsp, entendendo que qualquer um dos pais pode ser procurador do filho e representá-lo em juízo, já que a ambos compete o exercício do poder familiar, não existindo nenhum dispositivo no CPC que diga que a representação deva ser simultânea.
A exigência da representação conjunta poderia acarretar prejuízo aos menores, dificultando a representação processual, ou inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, considerou a ministra.
Para a magistrada, se houvesse a palavra “conjuntamente” nos dispositivos legais que autorizam a representação judicial dos filhos pelos pais, ela competiria a ambos.
Ministro João Otávio de Noronha manifestou que, no caso de representação processual de menores de idade, em defesa dos seus direitos, o acesso deve ser facilitado.
Divergência
Ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que a representação deve ser conjunta, apesar de, no caso em tela, discordar de que haja legitimidade da empresa para suscitar o vício processual. O magistrado interpretou que apenas o outro genitor seria legitimado em fazê-lo.
O magistrado apresentou hipótese na qual o menor de idade seja representado por apenas um dos genitores e exista condenação sucumbencial de alto valor onerando o casal, de modo que o outro genitor poderia ingressar nos autos alegando irregularidade, já que o menor não teria sido representado em conjunto pelos pais.
Ao final, a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti asseverou que a discussão estava centrada na interpretação dos dispositivos, não na solução da causa, e o julgamento foi adiado para a próxima sessão.
Confira o debate:
- Processo: REsp 1.462.840/MG