STF reconheceu, nesta quinta-feira, 19, a constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que permite remoções de magistrados para outra vara da mesma comarca antes de promoções por antiguidade. Por maioria dos votos (6x4), a Corte julgou improcedente o pedido formulado na ADIn 6.609, proposta pela PGR.
A PGR questionava a validade do artigo 178, parágrafo único, da LC estadual 59/01 de Minas Gerais. Em seu entendimento, o artigo 81 da Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que teria prioridade.
Constitucionalidade da norma
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes para manter a validade do dispositivo questionado. A seu ver, após a EC 45/04, a remoção sempre precederá a promoção por antiguidade ou merecimento nas carreiras das magistraturas Federal e estadual. Segundo Mendes, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância (área da jurisdição) e não entre todas as entrâncias.
Assim, em seu entendimento, os juízes que estiverem na última entrância (geralmente a comarca da capital) devem ter prioridade na escolha da unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção. Isso deve ocorrer antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior sejam promovidos para aquela vara ou comarca.
Mendes superou, no caso dos autos, o entendimento do STF no Tema 964 de repercussão geral, em que a Corte decidiu que as movimentações por remoção não podem preceder as promoções por antiguidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (aposentada).
Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
- Processo: ADIn 6.609
Informações: STF.