STF: Norma que permite ao TJ remover juízes substitutos é inválida
Ministros declararam a inconstitucionalidade formal e material de dispositivo da Constituição de Pernambuco.
Da Redação
segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Atualizado às 14:24
O plenário do STF, em julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade formal e material de dispositivo da Constituição de Pernambuco que permitia ao presidente do Tribunal de Justiça estadual o poder de remover juízes substitutos. Voto condutor foi liderado pela relatora, ministra Rosa Weber.
O caso
A ação foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco. São contestados dois artigos que permitem ao presidente do Tribunal de Justiça estadual o poder de remover juízes substitutos.
A AMB argumenta que essa lei é inconstitucional, já que a Constituição Federal determina a inamovibilidade dos juízes. Os únicos motivos para a remoção dos juízes ocorrem quando há o interesse público ou a prática de uma falta disciplinar. E a decisão para remover o juiz por interesse público deve ter pelo menos dois terços dos votos do respectivo tribunal.
A entidade também alega que "nem a Carta de 1988, nem a Loman - Lei Orgânica da Magistratura, em matéria de inamovibilidade, fazem qualquer distinção entre juízes titulares ou substitutos".
Inconstitucionalidade formal e material
Sob o prisma formal, Rosa Weber considerou que a norma pernambucana configura matéria própria do Estatuto da Magistratura, em manifesta afronta à regra estabelecida pela Constituição Federal.
A relatora também constatou que as disposições normativas em exame são materialmente inconstitucionais.
"A norma impugnada vai além da hipótese constitucionalmente prevista quanto ao interesse público (art. 95, II, CF) e formula novas circunstâncias autorizadoras da remoção ao arrepio do regramento da Lei Maior."
Conforme afirmou a ministra, o art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição de Pernambuco fragiliza a garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura nacional.
A decisão entre os ministros foi unânime.
- Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.
- Processo: ADIn 3.358