MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Norma que permite ao TJ remover juízes substitutos é inválida
Plenário virtual

STF: Norma que permite ao TJ remover juízes substitutos é inválida

Ministros declararam a inconstitucionalidade formal e material de dispositivo da Constituição de Pernambuco.

Da Redação

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Atualizado às 14:24

O plenário do STF, em julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade formal e material de dispositivo da Constituição de Pernambuco que permitia ao presidente do Tribunal de Justiça estadual o poder de remover juízes substitutos. Voto condutor foi liderado pela relatora, ministra Rosa Weber.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ministra Rosa Weber foi acompanhada por todos os ministros.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

O caso

A ação foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco. São contestados dois artigos que permitem ao presidente do Tribunal de Justiça estadual o poder de remover juízes substitutos.

A AMB argumenta que essa lei é inconstitucional, já que a Constituição Federal determina a inamovibilidade dos juízes. Os únicos motivos para a remoção dos juízes ocorrem quando há o interesse público ou a prática de uma falta disciplinar. E a decisão para remover o juiz por interesse público deve ter pelo menos dois terços dos votos do respectivo tribunal.

A entidade também alega que "nem a Carta de 1988, nem a Loman - Lei Orgânica da Magistratura, em matéria de inamovibilidade, fazem qualquer distinção entre juízes titulares ou substitutos".

Inconstitucionalidade formal e material

Sob o prisma formal, Rosa Weber considerou que a norma pernambucana configura matéria própria do Estatuto da Magistratura, em manifesta afronta à regra estabelecida pela Constituição Federal.

A relatora também constatou que as disposições normativas em exame são materialmente inconstitucionais.

"A norma impugnada vai além da hipótese constitucionalmente prevista quanto ao interesse público (art. 95, II, CF) e formula novas circunstâncias autorizadoras da remoção ao arrepio do regramento da Lei Maior."

Conforme afirmou a ministra, o art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição de Pernambuco fragiliza a garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura nacional.

A decisão entre os ministros foi unânime.

  • Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS