A juíza de Direito Adriana Del Compari Maia da Cunha, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido de reparação de danos formulado pelo Ministério Público do Estado em ação civil pública que questionava um contrato de fornecimento de mão de obra complementar firmado quando a Eletropaulo ainda estava sob o controle do Estado.
O MP/SP alegava que a contratação, apesar de precedida de licitação, era danosa, uma vez que a Eletropaulo deveria ter preenchido vagas por meio de concurso público e, em razão disso, pleiteava a sua nulidade.
Ao julgar, a magistrada não vislumbrou elementos suficientes a autorizar o reconhecimento da nulidade do contrato e, por consequência, da pretensão de ressarcimento de valores notadamente pela ausência de comprovação do dano e do dolo.
A magistrada ressaltou, ainda, que malgrado não se desconheça que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos em toda a administração pública, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, há exceções no ordenamento jurídico a dispensar a contratação por tal certame.
"Ademais, importante destacar que após o ajuizamento da presente ação pelo Parquet houve substancial alteração na lei de improbidade administrativa após a promulgação da lei 14.230/21. A novatio legis incluiu o dolo como requisito para configuração do ato ímprobo, de forma mais benéfica ao infrator."
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.
Os advogados Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, do escritório Tojal | Renault Advogados, atuaram na defesa de um dos diretores da Eletropaulo signatário do contrato.
- Processo: 0017625-88.2000.8.26.0053