A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem. Segundo o colegiado, apesar de não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficou cabalmente demonstrado que o falecido pretendia realizar o procedimento.
O caso
Um homem, separado de fato da primeira esposa, criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável.
Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva. Ela alega que os irmãos foram informalmente adotados pelo casal, uma vez que sempre foram considerados, no meio social em que vivem, como filhos naturais dela e do falecido. Assim, pediu o conhecimento da filiação socioafetiva, para que esta surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.
Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.
Ao analisar o caso, ministro Raul Araújo, relator, destacou que “excecionalmente é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma, quando embora não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrada, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento”.
Segundo S. Exa., no caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem. Para o ministro, houve a demonstração pública e contínua da condição de filho das crianças, “diante das inúmeras fotos de família, eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além de robusta prova testemunhal, inclusive de outros irmãos que conviviam com estes que estão sendo adotados de forma póstuma”.
Observou, ainda, que havia obstáculo legal para a formalização do processo de adoção, pois, à época, o adotante era separado de fato, mas formalmente ainda era casado, "o que o impedia de adotar as crianças juntamente com a mãe adotante, com quem convivia”.
“É possível extrair, dentro do contexto, uma sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”, concluiu.
Assim, deu provimento ao agravo interno. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O colegiao já havia julgado o processo em 2018, quando a turma reconheceu a adoção póstuma no caso. Ministros renovaram o julgamento anterior, uma vez a decisão foi anulada em embargos de declaração devido à ausência de intimação da parte agravada.
- Processo: Resp 1.520.454