A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu exceção de pré-executividade para afastar responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas contraídas pela prestação de serviço da empresa. Segundo o colegiado, o homem, apesar de ter atuado no conselho fiscal, não tinha poderes para assinar ou realizar atos de gestão pela cooperativa.
Trata-se de recurso contra decisão que condenou um homem ao pagamento de dívida devido à má prestação do serviço de uma cooperativa, a qual ele foi conselheiro fiscal. Ele narra ser pessoa distinta da empresa e, também, que não era mais conselheiro da empresa no momento do ingresso da presente ação, não podendo, assim, ser responsabilizado no processo contra a pessoa jurídica.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que, no caso, está caracterizada a insolvência da cooperativa, bem como a culpa e má administração da empresa. Contudo, restou comprovado, pela Ficha Cadastral Completa da JUCESP que o homem atuou como conselheiro fiscal sem que tivesse poderes para assinar pela cooperativa.
No mais, concluiu que inexiste prova nos autos de que o ex-conselheiro tenha realizado atos de gestão, agido com fraude, culpa, dolo ou abuso de direito, “de maneira que não pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações da cooperativa”.
Assim, deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do ex-conselheiro. O colegiado acompanhou o entendimento.
O escritório Lopes & Giorno Advogados atuou na causa.
- Processo: 2163912-42.2023.8.26.0000
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