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TRT-3 determina penhora de milhas aéreas para quitar dívida trabalhista

Para o colegiado, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito.

11/10/2023

9ª turma do TRT da 3ª região determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. Os magistrados modificaram sentença do juízo de piso após verificarem bens possíveis para pagamento do saldo remanescente.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas - compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras”.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600 mil. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas”, ressaltou o julgador.

Justiça do Trabalho de MG determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista.(Imagem: Freepik)

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o art. 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no art. 789 do CPC, que assim dispõe: “O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedvindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100 limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo provimento ao agravo de petição”, concluiu. O processo retornou à 4ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea.

Leia a decisão.

Informações: TRT da 3ª região.

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