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TRT-11: Sócio tem CNH e passaporte apreendidos por dívida trabalhista

3ª turma entendeu que medidas coercitivas atípicas podem ser admitidas para forçar o pagamento da dívida.

12/10/2023

O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta. A partir desse entendimento, a 3ª turma do TRT da 11ª região deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus/AM. O processo está em execução há sete anos.

A decisão da turma recursal foi por maioria de votos e não é mais passível de recurso. Devido ao trânsito em julgado, os autos foram remetidos à 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, no último dia 6/10, para prosseguimento das medidas autorizadas em 2º grau. O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.  

Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as  medidas típicas para o pagamento da dívida  já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele contextualizou o recente posicionamento do STF sobre a matéria ao julgar a ADI 5.941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.

Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos. “No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, pontuou. 

TRT-11 autoriza apreensão de CNH e passaporte por dívida trabalhista.(Imagem: Freepik.)

Ademais, de acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.

Ele acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.

Também foi destacado pelo desembargador o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou. 

Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional. 

Confira aqui o acórdão.

Informações: TRT-11.

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