Migalhas Quentes

STJ: Tarifa de conexão deve ser paga por cia aérea, não pelo passageiro

Colegiado concluiu que havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

8/10/2023

A 1ª turma do STJ negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo art. 3º da lei 6.009/73 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

"Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito", afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

1ª turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros.(Imagem: Freepik)

Interpretação literal

O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o TRF da 1ª região apenas deu interpretação literal à lei 6.009/73.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do STF.

"Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cia aérea não indenizará por negar antecipação de voo de tarifa light

23/6/2023
Migalhas Quentes

Cia aérea indenizará por falta de assistência a passageiro

25/6/2020
Migalhas Quentes

Passageiros não podem ser cobrados por tarifa de conexão aérea

27/7/2013

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024