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STF: Galos de rinha resgatados de maus-tratos vão para doação ou venda

AGU alegava risco de reinserção dos animais ao mercado ilícito ou a consumo humano.

6/10/2023

A maioria do STF rejeitou embargos e manteve decisão que proibiu o abate de galos de rinha apreendidos em situação de maus-tratos, os destinando a doação, leilão ou venda. O plenário considerou que as normas protetivas não autorizam concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.

Em 2021, o STF vedou o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. A Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da lei 9.605/98 e aos artigos 101, 102 e 103 do decreto 6.514/08 e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

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A AGU embargou alegando que a destinação dos galos de rinha à venda, leilão ou doação seria impraticável por suas atribuições sob o risco de reinserção dos mesmos ao mercado ilícito, tendo destacado também as ameaças inerentes a sua acomodação bem como destinação ao consumo humano.

Galos de rinha resgatados de maus-tratos não podem ser abatidos, decide STF.(Imagem: Guto Kuerten/Folhapress)

Em seu voto, ministro Gilmar Mendes ressaltou que os galos combatentes são submetidos a práticas que implicam danos físicos e psicológicos significativos, comprometendo seu bem-estar. Destacou que durante o preparo, os galos são sujeitados a treinamentos cruéis, que envolvem o uso de substâncias químicas, esteroides e até mesmo mutilações para inserção de esporas metálicas e biqueiras em fomento ao seu desempenho e resistência.

Além disso, são privados de alimentação, enclausurados em situações insalubres e cobertos por capuzes para aumento do estresse em dias de luta. "Esta árdua rotina de maus-tratos os faz assumir comportamentos que destoam do esperado pela espécie e os conduz à angústia e ao inevitável destino da morte", analisou.

"No Brasil, o Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924, foi uma das medidas pioneiras na vedação aos estabelecimentos de diversão pública que causassem sofrimento animal. Em 03 de outubro de 1941, foi tipificada a conduta de crueldade contra animais, atualmente revogada pela redação da Lei de Crimes Ambientais. A Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais."

Para o ministro, há inocuidade da decisão caso acolhidos os pedidos da embargante pois, se resgatados e retirados da situação de maus-tratos por autoridades públicas ou se duelassem em uma batalha, o fim dos galos combatentes seria o mesmo: execução.

"Apesar do exposto, observo que soluções alternativas vêm sendo implementadas com sucesso no Brasil. Galos resgatados de rinhas estão sendo encaminhados para reabilitação em Minas Gerais. Os projetos desenvolvidos nas cidades de Formiga e Uberaba em parceria com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais oferecem tratamento para ressocialização das aves resgatadas em operações ambientais. Do ponto de vista ético, jurídico e econômico, o projeto de ressocialização dos galos de rinha coaduna-se às garantias dispostas no art. 225, §1º, VII, da CF/88 e alinha-se aos precedentes vinculantes atrelados à causa ambiental."

Por fim, o ministro destacou que a interpretação de que "na dúvida, deverá o animal ser abatido para descarte" não se compatibiliza com as normas constitucionais de proteção dos animais contra abusos, crueldades ou maus-tratos.

"A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos", finalizou.

Assim, rejeitou os embargos.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, André Mendonça, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, seguiram o voto.

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