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Receita lança novas orientações para criptomoedas; advogado comenta

As soluções de consulta foram publicadas na última sexta-feira, 29.

3/10/2023

Na última sexta-feira, 29, a Receita Federal publicou dois atos que esclarecem o cumprimento de obrigações relacionadas ao mercado de criptoativos.

A solução de consulta COSIT 217/23 determina que a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a IN RFB 1.888/19, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida instrução normativa.

Já a solução de consulta COSIT 218/23 equipara a empresa que disponibiliza a negociação de utility tokens (criptoativos que dão acesso a algum bem ou serviço ao seus detentores) a uma exchange de criptomoedas. Por esse motivo, a empresa que realiza essa atividade deve observar a IN 1.888/19.

Receita lança novas orientações para criptomoedas.(Imagem: Freepik)

Isac Costa, sócio do Warde Advogados, coordenador dos cursos de pós-graduação em Direito do Ibmec São Paulo e professor do Insper, explica que, após a IN 1.888, a Receita Federal tem esclarecido alguns pontos relativos a quem deve prestar informações ao Fisco e em que situações.

“Anteriormente, já havia sido publicada orientação a respeito de tributação de ganho de capital na permuta entre criptoativos e agora foram publicadas duas novas orientações.”

Segundo o profissional, na solução de consulta 218, a RFB entendeu que, se uma empresa facilita a negociação entre pessoas envolvendo ativos virtuais (na modalidade utility tokens), ainda que na modalidade peer to peer (negociação direta), essa empresa é equiparável a uma exchange e deve fornecer as informações exigidas pela IN 1.888.

Na solução 217, de acordo com Isac, quando as transações envolvem NFT associados a imóveis (ou aluguéis de imóveis), a RFB entendeu que as transações em questão não geram o dever de informar estipulado quando da transação de imóveis propriamente ditos (no caso, a DImob).

“Ou seja, não houve uma equiparação das operações com ativos virtuais às operações com bens imóveis a eles associados para fins de prestação de informações ao Fisco.”

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