A 3ª turma do TST condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, de gestante em contrato de experiência. O colegiado ressaltou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito na hipótese de contrato por tempo determinado.
A mulher alegou no TST que a estabilidade provisória também se aplica ao contrato de trabalho de experiência. O relator deu razão ao argumento.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 629.053, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Ele explicou que se tem entendido que o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.
Nesse sentido, apontou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado.
"Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República)."
Diante disso, concluiu que estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
O escritório Silva & Cikanovicius Advocacia e Consultoria atua no caso.
- Processo: 950-31.2022.5.12.0017
Confira a decisão.