Migalhas Quentes

TST: Gestante em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Para colegiado, estando a empregada gravida à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória.

2/10/2023

A 3ª turma do TST condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, de gestante em contrato de experiência. O colegiado ressaltou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito na hipótese de contrato por tempo determinado.

A mulher alegou no TST que a estabilidade provisória também se aplica ao contrato de trabalho de experiência. O relator deu razão ao argumento.

Gestante em experiência tem direito à estabilidade, fixa TST.(Imagem: Freepik)

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 629.053, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

Ele explicou que se tem entendido que o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.

Nesse sentido, apontou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado.

"Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República)."

Diante disso, concluiu que estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

O escritório Silva & Cikanovicius Advocacia e Consultoria atua no caso.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

22/9/2023
Migalha Trabalhista

Estabilidade provisória da gestante no contrato experiência

10/3/2023
Migalhas Quentes

STF: Desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta estabilidade

10/10/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024