Nesta semana, os ministros do STJ se reúnem para julgamentos colegiados, e a pauta está extensa. Entre os destaques estão royalties do petróleo, preços de transferência e honorários. Veja as datas e horários:
- Segunda-feira, 2: sessão da 2ª turma às 14h;
- Terça-feira, 3: sessão da 3ª turma às 10h. Às 14h, cinco turmas se reúnem;
- Quarta-feira, 4: sessão da Corte Especial às 14h;
- Quinta-feira, 5: sessão da 2ª seção às 14h.
Abaixo, confira alguns dos destaques da semana:
2ª turma (hoje)
REsp 1.787.614 - Recurso que trata de tema de interesse para multinacionais, consistente na fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012. Segundo a Fazenda Nacional, os preços de transferência são um instrumento de redução de despesas tributárias de grupos multinacionais ou partes ligadas, com a aplicação de estratégias de vendas entre elas, com preços diversos daqueles praticados entre partes não relacionadas, nas transações internacionais. O recurso da empresa contribuinte discute a metodologia de fixação de preços de transferência (preços de mercadorias vendidas por uma empresa a outra que pertence aos mesmos sócios ou acionistas), para efeitos de identificação de base de cálculo de IRPJ e CSLL. (VISTA)
REsp 1.962.634 - T4F Entretenimento S/A recorre de decisão que entendeu ser ilícita a restrição da entrada dos consumidores com alimentos e bebidas em sua casa de espetáculo e aplicou multa no patamar de meio milhão de reais. Alega que tal prática é realizada para a segurança dos consumidores, considerando a atividade que desempenha, cumprindo assim, as regras básicas de higiene e de legislação sanitária. Aponta que o valor exorbitante da multa é decorrente de uma avaliação equivocada de sua condição econômica, a qual lhe atribuiu um valor de faturamento superior ao correspondente à realidade da empresa.
3ª turma (10h amanhã)
REsp 1.982.917 e REsp 2.072.268 - Árbitros de futebol recorrem de decisão que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes da violação de direito de imagem. Sustentam que de 2012 a 2015, trajaram uniforme de arbitragem da CBF com a marca do patrocinador no braço, tendo a imagem utilizada para fins comerciais consistente na exibição da sua marca para milhões de pessoas sem sua devida autorização ou qualquer prestação correspondente, tornando-o “garotos-propaganda”. Para o TJ/SP, o direito à proteção da própria imagem pretendido não seria devido em razão da sua suposta autorização tácita para a publicidade, pois a imagem utilizada dentro do contexto do esporte não receberia tal proteção. A defesa afirma que o fato de a imagem não ter sido utilizada em uma propaganda individual, durante um comercial específico ou em uma foto estampada na área de embarque de um aeroporto, não afasta o caráter comercial da utilização da imagem para fins comerciais, pois o próprio contrato tinha como cessão a imagem dos árbitros de futebol, para estampar a marca do patrocinador durante as partidas de futebol. Em um dos recursos ainda se discute o ingresso da CBF na lide como assistente do patrocinador. (VISTA)
REsp 2.036.384 - Discute se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito em que se reconhece a caracterização da decadência de um dos pedidos autorais. (VISTA)
1ª turma
REsp 1.802.741 (AgInt) - O caso trata de um pedido de indenização contra empresa de ônibus, seguradora e Estado do Paraná pelo atropelamento e morte de uma pessoa com deficiência (cadeirante) que foi colhido por um veículo em marcha ré. A citação dos réus se deu mais de cinco anos após o acidente. A sentença considerou que por mais de uma vez os autores deixaram o processo paralisado por prazo superior a um ano e que a demora para a citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Concluiu pela prescrição, entendimento mantido pelo TJ/PR. Recurso é dos autores, familiares da vítima. (VISTA)
2ª turma
AREsp 1.861.267 - O caso versa sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal, na específica hipótese em que a pretensão do ente público seja de incluir, no polo passivo da execução, empresa integrante de grupo econômico, cuja qualidade de responsável não se evidencia da certidão de dívida ativa, quando presentes a asserção de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pela confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. (VISTA)
3ª turma
REsp 1.824.564 - O recurso trata da possibilidade de fixação da verba honorária com base na equidade, nos moldes do que foi definido no Tema STJ 1.076. Fundação Petros requer a liberação de valores remanescentes, reconhecidos como excessivos, após decisão de procedência em ação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora no centro de execução movida por segurada que pretendia o pagamento de R$ 1.194.741,95. A Fundação pede, ainda, a majoração dos honorários para que fiquem compatíveis com o proveito econômico obtido. (VISTA)
4ª turma
AREsp 1.995.247 (AgInt) - Spotify recorre de decisão do TJ/RS que reconheceu a competência territorial do juízo estadual da comarca de Porto Alegre, no curso de ação movida por músico para a inclusão de créditos em algumas faixas que teriam sido disponibilizadas na plataforma de streaming musical e, acessoriamente, ser indenizado pela suposta omissão nos respectivos créditos, no valor de R$ 50 mil. Para o TJ/RS, como a pretensão deduzida em juízo se fundamenta na ocorrência de violação de direito autoral, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato. Spotify sustenta que a decisão desconsiderou a aplicação das regras gerais de competência da ação fundada em direito pessoal previstas no CPC; desconsiderou que o pedido principal da origem é de obrigação de fazer, sendo o pedido indenizatório decorrente do suposto "ilícito civil" subsidiário; e desconsiderou que a competência deve ser fixada observando-se o pedido principal da demanda. (VISTA)
5ª turma
Não terá sessão nesta semana.
6ª turma
RHC 123.765 (AgRg) - Defesa de ex-chefe da Casa Civil do RJ durante o governo de Sérgio Cabral sustenta existência de litispendência entre ações por acusações idênticas relacionada a operações diferentes – Operação C’est Fini e Operação Consiglieri. Segundo a defesa, em ambas o objeto do crime de corrupção passiva seria o suposto recebimento de vantagens indevidas por ele por atos de ofício que supostamente teriam beneficiado empresários de diversos setores. Pede, assim, a extinção de um dos processos.
Corte Especial
SLS 3.176 (EDcl) - Municípios de São Gonçalo, Magé e Guapimirim, todos no RJ, recorrem de decisão que manteve a suspensão dos efeitos da tutela de urgência que garantia aos três municípios o recebimento de royalties do petróleo, em razão de sentença que determinou a inclusão das cidades na zona de produção principal do Rio de Janeiro. Os municípios alegam que a suspensão dos efeitos da sentença de mérito deveria ser limitada até o julgamento dos recursos de apelação já interpostos na demanda originária, e não até o trânsito em julgado da demanda originária.
EREsp 1.832.063 - Divergência quanto à possibilidade de o advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita postular, em recurso de apelação, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade. (VISTA)
REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144 - União recorre contra liberação de valores, bloqueados via Bacenjud, até 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente do executado. Alega que, pelo atual o CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, não em conta corrente. (VISTA)
REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (Repetitivo) Tema 1.059 - Corte Especial analisa a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.
2ª seção
CC 192.043 (AgInt) - Banco recorre de decisão que suspendeu execução de título extrajudicial até julgamento final de liquidação de sentença proferida nos autos de ação revisional. A ação revisional de contrato foi proposta contra o banco diante de suposta abusividade de encargos previstos em títulos bancários. O conflito de competência é entre o juízo no qual tramita a liquidação de sentença revisional e o no qual tramita a execução de título extrajudicial (juízo da execução). (VISTA)
- Clique aqui para ler todos os destaques.