STF formou maioria para validar norma que possibilita a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese:
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC 94/16.”
A análise ocorre em plenário virtual e, se não houver pedido de vista ou destaque, será finalizada nesta sexta-feira, 29.
A PGR questionou dispositivo da EC 94/16 que trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios em atraso
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
Segundo consta na inicial, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
Voto condutor
O relator, ministro Luís Roberto Barroso destacou que, nos autos, não foi demonstrado qualquer elemento que comprovasse os danos efetivos do modelo eleito pelo constituinte. Assim em seu entendimento, “não é possível afirmar que a emenda tenha sido 'tendente a abolir' o direito de propriedade, o acesso à justiça ou a duração razoável do processo por meras conjecturas, não confirmadas concretamente”.
Em seguida, S. Exa. pontuou que sem uma demonstração robusta do direito invocado, não pode o Supremo invalidar uma norma produzida pelo poder constituinte derivado.
“Não poderia a Corte afastar uma providência concreta para a quitação de débitos decorrentes de decisões judiciais há muito transitadas em julgado, com base em mera elucubração ou hipótese teórica de risco para o levantamento de depósitos pelos particulares”, asseverou.
Assim, votou no sentido de declarar a constitucionalidade das normas impugnadas. Sobre o tema, propôs a seguinte tese:
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC 94/16.”
Leia o voto do relator.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 5.679