Candidato negro excluído de concurso por não reenviar autodeclaração será readmitido em certame. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª vara Federal de Blumenau/SC, confirmou liminar do juiz Federal substituto Francisco Ortermann de Aguiar, segundo o qual, a exigência de reenvio do documento não respeitou o princípio do formalismo moderado.
O candidato participou de processo seletivo para formação de cadastro de reserva de professor de química em um instituto Federal. No momento da inscrição, ao optar pela modalidade de cotas para negros, juntou autodeclaração.
Após aprovação em todas as etapas, classificando-se em 2º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar nas vagas afirmativas, o candidato submeteu-se à comissão de heteroidentificação, a qual deferiu sua inscrição.
Entretanto, o candidato deixou de cumprir exigência editalícia de reenvio do documento autodeclaratório, após a passagem pela comissão. Por esse motivo, foi eliminado do concurso.
Entendendo que a exigência do edital não era razoável, ele ingressou com ação judicial para requerer reintegração no certame e convocação para contratação.
Conteúdo em detrimento da forma
Em sede de tutela de urgência, confirmada por sentença, a vaga foi garantida ao candidato.
Segundo o juiz Federal substituto Francisco Ortermann de Aguiar, não há controvérsia acerca da inclusão do candidato nas vagas destinadas a negros, já que isso foi reconhecido pela comissão de verificação, que deferiu a autodeclaração do candidato.
Quanto ao momento da entrega da autodeclaração, o magistrado entendeu que "a despeito de não ter obedecido o estrito momento para entrega, é inegável que o documento, entregue prematuramente, cumpriu sua finalidade, inclusive por se tratar da própria declaração prevista no anexo III do Edital [...]".
Afirmou que o processo administrativo é orientado pelo princípio do formalismo moderado, de modo que o excesso não pode prejudicar pretensão legitimamente manifestada.
O candidato foi representado pelos advogados Ricardo Duarte Jr., Raphael de Almeida e Júlio Marques, do escritório Duarte & Almeida Advogados.
- Processo: 5007763-28.2023.4.04.7205
Veja a sentença.