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Mendonça pede vista em caso de regras do Mais Médicos para cursos de medicina

Ministros analisavam liminar do ministro Gilmar Mendes, que determinou que seja seguida a norma, a qual dispõe que a abertura de novos cursos na área deve ocorrer somente após chamamento público.

27/9/2023

Ministro André Mendonça, do STF, pediu vista e suspendeu o julgamento em que o plenário do STF decide se mantém exigência de que novos cursos de medicina em instituições particulares sigam os requisitos previstos na lei do programa Mais Médicos.

Os ministros analisam se referendam liminar do ministro Gilmar Mendes, que determinou que seja seguida a norma, a qual dispõe que a abertura de novos cursos na área deve ocorrer somente após chamamento público. O relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Edson Fachin e Rosa Weber divergiram em parte por entenderem que a cautelar deve ser ainda mais restritiva com relação aos processos administrativos em andamento com pedidos de novos cursos.

Ministro André Mendonça pediu vista nos casos.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Chamamento público

O decano da Corte é o relator de ação da Associação Nacional das Universidades Particulares que discute se é constitucional a previsão de requisitos para a abertura de novos cursos na área, a partir da lei do Mais Médicos.

No início do mês de agosto, o ministro deferiu liminar para determinar que sejam mantidas as exigências a novos cursos.

Pela regra, o chamamento público é obrigatório antes da abertura dos novos cursos, e caberá ao MEC pré-selecionar os municípios que terão autorização de funcionamento de cursos e estabelecer os critérios mínimos para a concessão da licença.

Atualmente, a portaria do MEC que regulamenta a criação de cursos na área já segue a previsão de chamamento público. No entanto, durante o governo Michel Temer, foi editado um regulamento que congelava a autorização para graduações, o que gerou demandas na Justiça para garantir a continuidade de criação de vagas. Para viabilizar isso, as decisões judiciais recorriam ao sistema geral de credenciamento de novas graduações no MEC, previsto na lei 10.861/04.

Para o ministro, a "sistemática do chamamento público mostra-se adequada para o objetivo colimado pelo Poder Público. A política estatal indutora faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde".

"A política do chamamento público apresenta impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade resulta na injeção de recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local. Basta observar que a faculdade de medicina bem estruturada envolve o estabelecimento na cidade de professores, alunos de graduação e residentes."

Para o relator, o mecanismo não fere o princípio da livre iniciativa.

"Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde."

Na decisão, o ministro estabeleceu o que deve ocorrer com cursos de medicina que seguiram no processo de instalação sem atender aos critérios da norma:

- cursos de medicina já instalados serão mantidos. Ou seja, as graduações que foram contempladas pela portaria do MEC continuarão a existir, mesmo que sua autorização tenha ocorrido por força de decisão judicial e não tenha seguido o que está na lei do programa Mais Médicos;

- devem ser sobrestados os processos administrativos de criação de cursos que ainda não passaram da primeira etapa de credenciamento, que é a análise de documentos;

- no caso de cursos que já passaram da análise de documentos, nos passos seguintes para a autorização, a análise técnica deverá verificar se os municípios que vão receber a oferta de vagas atendem às exigências da lei do programa Mais Médicos. A avaliação deve levar em conta, por exemplo, a relevância e necessidade social da oferta de curso de medicina no local, além de critérios de qualidade da instituição de ensino superior - se há infraestrutura adequada, entre outros pontos.

Luiz Fux acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin concordou com a constitucionalidade do art. 3º da lei 12.871/13 no que condiciona a autorização para funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público.

Por outro lado, entende que não é possível assegurar a continuidade de tramitação de processos administrativos pendentes que tenham sido instaurados por força de decisão judicial, e que tenham ultrapassado a fase inicial de análise documental, e tampouco aqueles decorrentes de instituições de ensino superior já credenciadas e que pleiteiam autorização para abertura do curso de medicina.

Na visão de S. Exa., não houve ainda, nesses casos, real, concreta e efetiva mobilização de corpo docente e discente e eventuais investimentos. Ele, portanto, defere a cautelar em maior extensão. 

"Vale dizer, acaso mantidos os processos administrativos ora em tramitação, há potencial abertura de cerca de 50% mais cursos de medicina além daqueles já em funcionamento no país."

Para ele, os processos administrativos pendentes devem, portanto, ser extintos. Ele julgou parcialmente procedente a ADC 81, e improcedente a ADIn 7.187, julgada conjuntamente. 

Rosa Weber acompanhou a divergência.

Leia o voto de Gilmar e Fachin.

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