A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por maioria de votos, determinou o desbloqueio da CNH de executado, anteriormente suspensa pelo juízo de 1ª instância. Colegiado considerou viável aguardar o julgamento dos REsps 1.955.539 e 1.955.574, afetados ao rito dos recursos repetitivos no STJ. O relator do caso é o desembargador José Marcos Marrone.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de execução por quantia certa, que indeferiu o desbloqueio da CNH de devedor. Na origem, a justificativa da medida é de que a execução tramita desde 2020 e não há, por parte do executado, demonstração de que pretende satisfazer o valor da execução.
Ao TJ/SP, o devedor sustenta que o bloqueio de sua CNH extrapola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele afirma que não adimpliu o débito em discussão por não possuir meios para tanto.
O pedido de desbloqueio da CNH foi acolhido pelo relator. Ele ponderou que, por ocasião do julgamento da ADIn 5.941, o STF reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tendo se manifestado no sentido de que o magistrado deve analisar a necessidade de seu deferimento caso a caso, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado.
Todavia, segundo o magistrado, o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos encontra-se suspenso, por força de decisão do STJ proferida em 29/3/22 nos REsps 1.955.539 e 1.955.574 (Tema 1137), publicada em 7/4/22.
“Logo, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada, viável o desbloqueio da CNH do agravante. Note-se que novo bloqueio da CNH poderá vir a ser pleiteado pela agravada futuramente, caso se decida de forma favorável à adoção da referida medida coercitiva atípica.”
A decisão se deu por maioria de votos.
Atuam no caso Alex Terras e Kelly Gonçalves, sócios do escritório Terras Gonçalves Advogados.
- Processo: 2149146-81.2023.8.26.0000
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