TJ/PR nega bloqueio de passaporte em execução que dura três anos
Magistrado considerou que não foram esgotados todos os meios para satisfação de crédito.
Da Redação
segunda-feira, 4 de setembro de 2023
Atualizado às 14:34
Sem que estejam esgotados todos os meios para satisfação de crédito, não há que se falar em apreensão de passaporte, até porque o bloqueio não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito. Assim decidiu o juiz de Direito Substituto em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, da 2ª vara Cível do foro regional de Cambé, em Londrina, ao negar liminar.
A parte pleiteava a concessão de tutela recursal que determinasse o bloqueio de passaporte do executado. Em 1º grau, o pedido liminar foi negado.
Em agravo, a parte alega que o devedor se mudou para Portugal para se furtar ao pagamento da dívida. Disse, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, como bloqueios, acordos e indisponibilidade de bens, e o agravado não adimpliu com suas obrigações.
Por fim, argumentou que, em 1º grau, foram apontados indícios de má-fé por parte do executado, visto que teria transferido bens após o início da execução. A retenção do passaporte teria, portanto, respaldo legal, sendo medida adequada para o cumprimento da obrigação.
Outras medidas
Ao decidir, o magistrado destacou a excepcionalidade da medida, e entendeu que o bloqueio do passaporte do agravado não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução, "já que não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito".
Ele também destacou que o fato de terem sido frustradas tentativas anteriores não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva.
Ademais, observou que o cumprimento da execução se iniciou há pouco mais de três anos, mas ainda "não foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito".
Não vislumbrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil, a liminar foi indeferida.
O advogado Jonas Dias Andrade Neves, que atua no caso, informou que irá recorrer da decisão.
- Processo: 0079177-89.2023.8.16.0000
Leia a decisão.