Companhia aérea não indenizará passageira por extravio de mala. Juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, do 1º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, entendeu que bagagem foi devolvida dentro do prazo legal.
No caso, a passageira alegou que no dia 12/6/22 despachou duas bagagens em viagem de Portugal com destino ao Brasil. Entretanto, uma das malas fora extraviada e restituída em 18/6/22.
Consta dos autos que ela notou danos na bagagem e indícios de violação, constatando furto de alguns objetos. Assim, ingressou com ação de danos morais e materiais contra a companhia aérea.
Em contestação, a companhia sustentou que as malas foram devolvidas dentro do prazo estabelecido pela Convenção de Montreal e da resolução 400/16 da Anac, além da falta de provas dos prejuízos suportados pelo extravio.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da passageira, e acolheu a tese da defesa.
O juiz entendeu que a empresa aérea comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da passageira, qual seja, a restituição das malas dentro do prazo de previso pela convenção de Montreal e da resolução da Anac. Tais documentos preveem a devolução no prazo de 21 dias e, no caso, as malas foram restituídas dentro de seis dias.
"[...] no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois o extravio das bagagens ocorreu em voo de retorno para o domicílio da passageira e a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Convenção de Montreal e Resolução 400/2016 da Anac, e que embora seja desagradável a situação, não é suficiente para caracterizar a violação aos direitos de personalidade e abalo moral."
A companhia aérea foi defendida pelo advogado Rafael Verdant, com a contribuição das advogadas Bruna Pettenan e Aline Ribeiro, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 5719333-75.2022.8.09.0012
Veja a sentença.