Consumidora superendividada terá novo prazo para pagar débitos bancários. Juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da 1ª vara Cível de Barueri/SP, entendeu pela necessidade do parcelamento compulsório, pois a consumidora não poderia quitar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Segundo consta dos autos, a autora da ação, que aufere renda de R$ 7.709,14, tem débitos da ordem de R$ 6.143,94 com instituições financeiras. Considerando-se superendividada, requereu judicialmente a repactuação das dívidas.
Em sentença, o juiz entendeu que “o superendividamento da autora é patente, pois se encontra impossibilitada, de maneira manifesta, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
O magistrado considerou que o caso justifica o parcelamento compulsório, com a instauração do processo por superendividamento, repactuação dos vencimentos das dívidas e dilação do prazo para pagamento.
Assim, definiu o prazo de cinco anos para quitação do débito, sendo a primeira parcela do pagamento devida em 90 dias, contados da sentença, e o restante dividido em parcelas mensais e sucessivas.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados representou a consumidora.
- Processo: 1011242-60.2022.8.26.0068
Veja a sentença.