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STJ: Compete à Justiça estadual execuções da União antes da lei 13.043

Colegiado determinou que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal.

25/9/2023

A 1ª seção do STJ fixou que o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/19, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da lei 13.043/14, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da lei 13.043/14 continuem a tramitar na Justiça dos Estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o TRF da 4ª região, por exemplo, entendia que a EC 103/19 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da lei 13.043/14.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF-4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª regiões.

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da lei 13.043/14 devem permanecer na Justiça estadual.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Regra de transição

O ministro explicou que o artigo 15, I, da lei 5.010/66 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da lei 13.043/14 – ou seja, a competência Federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da lei 13.043/14.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/19 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da lei 13.043/14 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/19 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da lei 5.010/66, cuja revogação ocorreu em 2014", disse.

Confira o acórdão.

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