Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava se o ANPP – acordo de não persecução penal pode retroagir.
O relator Gilmar Mendes votou no sentido de que o ANPP é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19. Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o entendimento.
O caso
Os pontos submetidos à deliberação quanto ao ANPP são os seguintes:
[a1] O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19? [a2] Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? [a3] É possível a sua aplicação retroativa em benefício ao imputado?
[b] É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?
No caso concreto, trata-se de HC em favor de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.
Voto do relator
Ministro Gilmar, relator, votou no sentido de fixar a seguinte tese:
[a] O Acordo de Não Persecução Penal é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 [23/01/2020], em observância à boa fé objetiva e à autovinculação das partes aos comportamentos assumidos [comissivos ou omissivos];
[b] O arguido não tem o direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal, mas sim o direito subjetivo à devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes [ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal], especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime;
[c] É inválida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal, porque dado o caráter negocial do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão é circunstancial, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da confissão circunstancial [ad-hoc] como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial;
[d] O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação [CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14].
Segundo o relator, com a entrada em vigor da lei 13.964/19, em 23/1/20, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na etapa de investigação criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. “Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal”, afirmou.
No caso concreto, Gilmar afastou a incidência do prazo do CPC para interposição de agravo regimental, declarando a prevalência da regra constante da legislação específica.
E afastou também a negativa genérica ao ANPP, para o fim de determinar a análise do cabimento e/ou negativa motivada e justificada, com a abertura da etapa negocial no juízo monocrático.
Em consequência, quanto ao objeto da impetração, votou por conceder a ordem, de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para o fim de determinar a análise do cabimento do ANPP pelo juízo de origem.
O relator foi acompanhado por Fachin e Toffoli. Em seguida, Moraes pediu vista.
- Processo: HC 185.913
Leia o voto do relator.