STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente
A 2ª turma da Corte concluiu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.
Da Redação
sexta-feira, 24 de março de 2023
Atualizado às 17:49
Por unanimidade, a 2ª turma do STF manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
Norma mais favorável
O relator reiterou precedente (HC 180.421) em que a 2ª turma analisou o parágrafo 5º do art. 171 do CP, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.
Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.
Remessa
No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.
Plenário
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo plenário no HC 185.913, afetado ao plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.
- Processo: HC 206.660
Leia o acórdão.
Informações: STF.