Mulher que ajuizou sete ações contra banco com mesmo pedido, causa de pedir e partes, tendo sido alterada tão somente a nomenclatura dos descontos em cada uma das ações, teve o processo extinto sem resolução de mérito. O juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, verificou indícios de litigância predatória.
A autora ajuizou ação em face da financeira alegando que vem suportando descontos abusivos referentes a serviço não contratado, que são descontados diretamente em conta bancária.
Na análise do caso, o juiz verificou que a mesma parte interpôs sete ações com mesmo pedido, causa de pedir e partes, tendo sido alterada tão somente a nomenclatura dos descontos em cada uma das ações. “Na maioria dos casos, sequer há alteração da nomenclatura dos descontos”, afirmou.
“A conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro ‘demandismo’, ou a denominada ‘demanda predatória’ se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicidade de condenações a título de danos morais, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.”
Segundo o magistrado, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, de acordo com o juiz, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam merece atenção especial, “tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas tramitam sempre sob o pálio da gratuidade”.
“Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo Requerente e seu procurador que, de maneira inconsequente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação.”
Nesse contexto, julgou o processo extinto sem apreciação do mérito. E determinou que se oficie o Numopede - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para que procedam à avaliação da atuação do referido patrono da causa vinculado.
- Processo: 0558596-26.2023.8.04.0001
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