Migalhas Quentes

Concurso da PM: Dispensada exibição de diploma para curso de formação

Desembargador considerou que exigência desrespeitava súmula do STJ.

16/9/2023

Candidato aprovado em concurso da PM não precisará provar conclusão de ensino superior para ingressar em curso de formação da corporação. Em decisão liminar, desembargador Amaury Moura Sobrinho, da 3ª câmara Cível do TJ/RN, entendeu que, ao exigir diploma do curso superior, Estado desrespeitou súmula 266 do STJ.  

Após aprovação em todas as fases eliminatórias do concurso da PM/RN, o candidato foi impedido de prosseguir no certame, pois o edital exigia a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior para realização do curso de formação da PM, antes da posse no cargo. 

Discordando dessa exigência, o candidato impetrou mandado de segurança em desfavor do Estado, sob o fundamento de que a determinação afrontaria a súmula 266 do STJ, segundo a qual, o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo deve ser exigido na posse, não na inscrição para o concurso público.

Ele alegou que durante a realização do curso de formação da PM não há exercício das atribuições e funções inerentes ao cargo, portanto, trata-se de período de treinamento, não cabendo exigência da qualificação.

Assim, requereu tutela de urgência para que o diploma não fosse exigido na convocação de matrícula para o curso de formação de praças da PM/RN.

Consta dos autos que candidato foi aprovado em todas as fases do concurso da PM, mas não pôde realizar curso de formação por falta de diploma do ensino superior.(Imagem: Freepik)

O juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou a liminar. Segundo o magistrado, não havia elementos nos autos sinalizando que a administração pública exorbitara no seu agir, pois, sendo o edital a “lei” do concurso público, o Estado se ateve às suas determinações. 

Irresignado, o candidato interpôs agravo de instrumento.

Desrespeito à súmula

O desembargador, ao analisar o caso, reformou a decisão e deferiu a tutela de urgência, aplicando a súmula 266 do STJ.

“Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na súmula 266/STJ.”

Os advogados, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados patrocinaram a causa do candidato.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estudante aprovado em concurso da PM poderá antecipar colação de grau

28/5/2023
Migalhas Quentes

Candidato com desvio de septo nasal pode continuar em concurso da PM

1/5/2023
Migalhas Quentes

Candidato excluído de concurso participará de curso de formação da PM

28/4/2023
Migalhas Quentes

Candidato eliminado em teste psicológico continuará em concurso da PM

14/3/2023

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024