Candidato aprovado em concurso da PM não precisará provar conclusão de ensino superior para ingressar em curso de formação da corporação. Em decisão liminar, desembargador Amaury Moura Sobrinho, da 3ª câmara Cível do TJ/RN, entendeu que, ao exigir diploma do curso superior, Estado desrespeitou súmula 266 do STJ.
Após aprovação em todas as fases eliminatórias do concurso da PM/RN, o candidato foi impedido de prosseguir no certame, pois o edital exigia a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior para realização do curso de formação da PM, antes da posse no cargo.
Discordando dessa exigência, o candidato impetrou mandado de segurança em desfavor do Estado, sob o fundamento de que a determinação afrontaria a súmula 266 do STJ, segundo a qual, o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo deve ser exigido na posse, não na inscrição para o concurso público.
Ele alegou que durante a realização do curso de formação da PM não há exercício das atribuições e funções inerentes ao cargo, portanto, trata-se de período de treinamento, não cabendo exigência da qualificação.
Assim, requereu tutela de urgência para que o diploma não fosse exigido na convocação de matrícula para o curso de formação de praças da PM/RN.
O juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou a liminar. Segundo o magistrado, não havia elementos nos autos sinalizando que a administração pública exorbitara no seu agir, pois, sendo o edital a “lei” do concurso público, o Estado se ateve às suas determinações.
Irresignado, o candidato interpôs agravo de instrumento.
Desrespeito à súmula
O desembargador, ao analisar o caso, reformou a decisão e deferiu a tutela de urgência, aplicando a súmula 266 do STJ.
“Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na súmula 266/STJ.”
Os advogados, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados patrocinaram a causa do candidato.
- Processo: 0810907-66.2023.8.20.0000
Veja a decisão.