MP é legítimo para propor ação civil pública em favor de vítima de violência doméstica. Decisão é da 6ª turma do STJ em sessão realizada nesta terça-feira, 12.
No caso, a inicial proposta pelo parquet requereu afastamento de homem e vítima da violência, sua irmã. O pedido foi indeferido no juízo de origem, em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção de interesse individual. Tal negativa foi confirmada pelo TJ/SP.
Levado ao STJ, o caso teve relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato. O magistrado ressaltou que a discussão relaciona-se à legitimidade do MP para propor ação acerca de direitos individuais.
Em seu voto, considerou que não há precedente a esse respeito, mas que a 1ª seção do STJ firmou precedente similar, em outra matéria, reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação com relação à saúde pública, para defesa de direito individual.
Naqueles autos, restou assentado que, não havendo lei autorizando de forma excepcional a atuação do parquet, não se poderia falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, tratando-se de interesses indisponíveis, a legitimidade de atuação decorreria do próprio art. 1º da lei 8.625/93.
Portanto, na disciplina do direito à saúde, que encontra correspondência no próprio direito à vida, reconheceu-se a indisponibilidade do direito.
No caso julgado nesta terça-feira, o desembargador afirmou ser razoável considerar que o direito resguardado pela medida protetiva na ação civil pública tem natureza de direito indisponível. Assim, deve ser defendido pelo parquet, nos termos do art. 25 da lei Maria da Penha.
Jesuíno Rissato afirmou que a referida lei é um dos instrumentos para coibir e reprimir violência doméstica e familiar, além de reafirmar tratados internacionais de direitos humanos, assinados pelo Brasil.
Por unanimidade, a 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do MP para representar vítima de violência doméstica em ação civil pública, na qual foi requerida obrigação de não fazer, determinando que o irmão da vítima se afaste dela.
- Processo: REsp 1.828.546