Juiz de Direito Marcus Vinicius Miranda Gonçalves da Silva Mattos, da 1ª vara Cível de Nova Friburgo/RJ, extinguiu a ação movida pelos protagonistas da capa do álbum "Clube da Esquina" contra Milton Nascimento, Lô Borges, Ronaldo Bastos, a antiga gravadora EMI e a editora Abril. O magistrado concluiu que a utilização da imagem não estava diretamente relacionada à atividade artística dos cantores e que a pretensão indenizatória para os demais envolvidos estaria prescrita.
Consta nos autos que em 1971, Antônio Carlos Rosa de Oliveira, conhecido como "Cacau", e José Antônio Rimes, o "Tonho", que eram crianças, foram fotografados nas imediações de Nova Friburgo/RJ. Na ocasião, passou por ali um veículo fusca com duas pessoas, Carlos da Silva Assunção Filho e Ronaldo Bastos, que gritaram para que os dois olhassem em sua direção e assim pudesse ser realizado o registro fotográfico dos meninos. A fotografia foi utilizada na capa do disco em vinil denominado 'Clube da Esquina', obra de Milton Nascimento em parceria com Lô Borges.
Em 2012, em comemoração dos 40 anos do álbum, o jornal 'Estado de Minas' realizou busca dos dois garotos fotografados, ocasião em que os autores tiveram ciência de que aquela foto tinha sido utilizada na capa do álbum. Como não houve autorização para a utilização da imagem, destinada a fins empresariais, Cacau e Tonho acionaram a Justiça no mesmo ano, pedindo a condenação dos réus ao pagamento solidário de R$ 500 mil por uso indevido de imagem.
Em defesa, Milton Nascimento e Lô Borges afirmaram não poder responder, como artistas intérpretes, pelos atos praticados pela produção do álbum. Eles também alertaram para a prescrição da pretensão indenizatória e citaram a transferência dos direitos sobre as interpretações à gravadora EMI Music Brasil. Os demais acusados ressaltaram a prescrição e ausência dos pressupostos para responsabilização pelo uso da imagem.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a utilização da foto de Cacau e Tonho não se vincula diretamente à atividade artística de Milton Silva Campos Nascimento e Salomão Borges Filho.
"Ao menos segundo minha escuta pela técnica da asserção, não é legítima a presença dos artistas no polo réu, razão pela qual acolho a preliminar sob exame, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso VI, primeira parte, do CPC, no que se refere ao direcionamento da pretensão aos artistas."
O magistrado também acolheu argumentos das outras partes denunciadas para reconhecer que o tempo previsto em lei para que os autores entrassem como uma ação judicial havia expirado — ou seja, a pretensão indenizatória estaria prescrita.
Dessa forma, o juiz declarou extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos cantores Milton Nascimento e Lô Borges Filho.
- Processo: 0026248-67.2012.8.19.0037
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