O juiz de Direito Dirceu Brisolla Geraldini, da 6ª vara Cível de Jundiaí/SP, determinou o bloqueio da CNH e do passaporte de executado. O magistrado considerou que a medida não se afigura gravosa porque não há provas de que o executado seja motorista profissional que retira o seu sustento e de sua família na condução de veículo.
A decisão ajusta entendimento anterior do juiz à posição adotada pelo STF. Em recente julgado, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da apreensão da CNH e de passaporte de inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial.
Para o juiz, ao confirmar a legalidade da apreensão, o STF buscou promover a concretização dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, além de conferir efetividade às decisões judiciais.
O magistrado ressalta, ainda, que o art. 139, IV, do CPC estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, deferiu o pedido da Multiplan Empreendimentos Imobiliários, exequente, oficiando o Detran e a Polícia Federal para bloquearem os documentos.
- Processo: 1012846-27.2013.8.26.0309
O caso tramita em segredo de Justiça.