A 4ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que julgou improcedente pedido da Damásio Educacional para que o Mercado Livre excluísse anúncios com reprodução ilegal de sua marca e nome. O colegiado manteve o entendimento de que a Damásio tem como ônus a indicação de todos os anúncios ou URLs que devem ser, a seu ver, retiradas do site.
Consta nos autos que Damásio Educacional ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Mercado Livre alegando que foram cometidas ilegalidades na plataforma da empresa consistentes na comercialização e reprodução ilegal da marca e nome empresarial, bem como na comercialização de materiais didáticos de titularidade autoral, sem sua autorização prévia e expressa.
O pedido foi parcialmente concedido a fim de que o Mercado Livre retirasse os anúncios de produtos que violassem direito autoral, desde que a Damásio indicasse, por escrito, os links das ofertas ilegais ou o respectivo código de anúncio.
Em apelo, a Damásio alegou que caberia exclusivamente ao Mercado Livre impedir e remover todos os anúncios que violem sua propriedade intelectual e que a indicação das URLs com os produtos irregularmente comercializados seria desnecessária.
O Mercado Livre, por sua vez, argumentou que o marco civil da internet vedou que provedores de aplicações controlem o conteúdo de autoria de terceiros mediante recebimento de notificação extrajudicial.
O TJ/SP julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ressaltando que, ao buscar a tutela jurisdicional, a Damásio tem como ônus a indicação de todos os anúncios ou URLs que devem ser, a seu ver, retiradas do site.
Ao STJ, a Damásio Educacional ressaltou que, a partir do momento em que nenhuma veiculação é permitida, não há razão para impor que se indique o conteúdo infringente, uma vez que todo e qualquer material divulgado pelo site será ilegal, indevido e violará seu direito marcário.
Assim, pediu o provimento do recurso para que seja retirado o ônus de indicar os links que deveriam ser removidos.
Relator, ministro João Otávio de Noronha não conheceu do recurso por entender que provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilidade pela publicação de anúncio no ambiente digital, o que afasta a lei 9.610/98 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, do marco civil da internet (12.965/14).
"Constatado que a Corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83, de não conhecimento do recurso especial", destacou.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.763.517