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STF valida lei do Tocantins que escalona subsídios de juízes

Corte, por unanimidade, considerou legislação constitucional.

1/9/2023

No plenário virtual, STF julgou ADIn que questionava dispositivo de lei do Tocantins acerca do escalonamento de subsídios de juízes no Estado. 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da lei e foi acompanhado pelos demais ministros.

Caráter unitário e nacional do Judiciário

A ADIn 4.216, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, impugnou dispositivo de lei do Tocantins que disciplina o escalonamento de subsídios de juízes com diferença de 5% entre as categorias (art. 1º, parágrafo único da lei 1.631/05).

A associação apontou que a norma estadual deveria ser interpretada conforme art. 93, V, da CF, o qual dispõe que subsídios deverão ser escalonados conforme categorias nacionais, não podendo a diferença entre uma e outra ser maior que 10% ou menor que 5%.

Alegou que a norma se desviou do padrão nacional, ao considerar um número maior de categorias de magistrados, adotando definição do Código de Organização Judiciária do Tocantins, que prevê juiz de Direito substituto, juiz de Direito de 1ª entrância, juiz de Direito de 2ª entrância, juiz de Direito de 3ª entrância e desembargador.

Assim, defendeu que o escalonamento das remunerações dos juízes deveria levar em consideração apenas as categorias da estrutura judiciária nacional – juiz substituto, juiz de Direito e desembargador, por aplicação do princípio da isonomia devido ao caráter unitário e nacional do Judiciário.

Argumentou também que os subsídios fixados para os juízes de Direito de 1ª entrância e para os juízes de Direito substitutos possuem diferença superior a 10% em relação aos atribuídos às categorias que deveriam servir-lhes de paradigmas (juiz de Direito de 3ª entrância e desembargador, respectivamente). 

Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade da lei estadual.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o art. 93, V, da CF garante aos Estados o poder de fixar, por lei, os subsídios dos juízes vinculados aos Tribunais locais, desde que: 

S. Exa. argumentou que esses critérios não podem limitar a autonomia dos Estados, devendo ser interpretados de modo restritivo.

Assim, a expressão "conforme categorias da estrutura judiciária nacional" deve ser lida de modo a prestigiar decisões políticas tomadas em âmbito regional.

Isso porque, disse o relator, compete aos Estados, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça, fixar os subsídios dos magistrados, organizar o Poder Judiciário local e definir o número de entrâncias, conforme art. 125, §1º da CF.

Barroso defendeu que o referido art. 93, V, da CF veda apenas fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a juízes Federais e estaduais, sem impedir a diferenciação de valores dos subsídios. 

Assim, S. Exa. concluiu que a pretensão veiculada na ADIn encontra obstáculo na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Dessa forma, julgou improcedente o pedido e propôs a seguinte tese:

"Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura."

O relator foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.

Confira o voto do relator.

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