STF valida lei do Tocantins que dispõe sobre custas e taxas judiciais
Ação alegava que os valores cobrados seriam muito altos, o que restringiria o acesso da população ao judiciário.
Da Redação
segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Atualizado em 23 de setembro de 2022 13:30
O STF concluiu pela constitucionalidade de lei do Estado do Tocantins que dispõe sobre custas judiciais. O colegiado, por unanimidade, entendeu ser válido cálculo com base no valor da causa, desde que mantida razoável a correlação com o custo da atividade e que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança a título de custas judiciais.
O caso
No STF, a OAB questionou a constitucionalidade da lei 1.286/01, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo judiciário estadual.
Segundo Rubens Approbato, presidente da Ordem à época do ajuizamento da ação, "a lei impugnada quer para as custas judiciais, quer para os emolumentos, elege bases de cálculo que nenhuma relação tem com os serviços realizados". As bases de cálculo ofenderiam a Constituição em seus arts. 145, II e 154, inciso I.
"Isso porque o serviço realizado pelo Estado (seja ele remunerado por custas ou emolumentos) não se torna mais ou menos oneroso segundo o valor envolvido, mas sim segundo o número de atos realizados pelos agentes públicos", acrescentou Approbato.
Outro argumento apresentado pela OAB é de que a lei viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, pois os valores cobrados referentes às custas e emolumentos seriam muito altos, o que restringiria o acesso da população ao Judiciário.
Narraram, ainda, que legislação usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de emolumentos das serventias extrajudiciais relativas a serviços notariais e de registro, conforme estabelece o art. 236, § 2º da CF/88.
Custo da atividade
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, relembrou decisão do Supremo sobre matéria idêntica. Na ocasião, o plenário concluiu pela possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável a correlação com o custo da atividade e que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança a título de custas judiciais.
No tocante à alegação de que os valores das custas e dos emolumentos se encontram demasiadamente elevados, o ministro pontuou que é impossível avaliar às custas de modo homogêneo, "porque uma mesma causa, no mesmo lugar, pode, com valores iguais, ter durações diferentes e custos diferenciados".
No mais, o relator destacou que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, votou pela improcedência da ação para validar a norma.
Leia a íntegra do voto do relator.
- Processo: ADIn 2.846