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STJ vai discutir natureza propter rem das obrigações ambientais

Colegiado definirá se "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".

7/9/2023

A 1ª seção do STJ afetou os recursos especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.204 na base de dados do STJ, é definir se "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na 2ª instância ou no STJ.

Repetitivo vai definir se as obrigações ambientais têm natureza propter rem.(Imagem: Freepik.)

Responsabilidade por danos ambientais

No REsp 1.962.089, o MP/MS pede o reconhecimento da natureza propter rem das obrigações ambientais relativas a uma fazenda, o que permitiria a cobrança da proprietária anterior do imóvel e a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais – no valor de R$ 25 mil – decorrentes da apuração do montante devido a título de indenização por perdas e danos.

Para o MP/MS, a obrigação ambiental recai sobre a pessoa em razão da sua qualidade de proprietária ou titular de direito real sobre um bem, de forma que os atuais proprietários do imóvel não podem se eximir de tal responsabilidade, tampouco os pretéritos. No caso, o órgão ministerial observou que a ex-proprietária possuía o imóvel rural à época das irregularidades ambientais.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 90 acórdãos e 1.113 decisões monocráticas, no âmbito da 1ª e 2ª turmas, contendo a mesma controvérsia.

Confira aqui o acórdão.

Informações: STJ.

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