Ex-vigia que teve sequelas físicas por acidente de moto voltando para casa não será indenizado pela empregadora. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região, ao constatar a ausência de nexo causal e da culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido.
Colaborador alegou que sofreu um acidente de motocicleta quando voltava do trabalho, tendo sequelas nos ombros, mão e tornozelo. Afirmou que não recebeu qualquer assistência da empresa durante esse período, nem mesmo a emissão da CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho.
Além disso, o ex-vigia alegou que, mesmo com as limitações físicas não foi direcionado a outro setor, fato que contribuiu para o agravamento das sequelas e causou a perda parcial da capacidade para o trabalho. Posteriormente, ele foi desligado da empresa.
Dessa forma, pleiteou o reconhecimento da culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trajeto, pagamento de indenização civil (material e moral) e o restabelecimento do plano de saúde.
Em defesa, a empresa afirmou que não contribuiu para o acidente ocorrido fora da empresa, nem mesmo em decorrência da sua atividade como organizadora de leilões. Também alegou que emitiu a CAT e que o homem retornou às atividades de vigia sem qualquer espécie de restrição.
Em 1º grau, o juízo indeferiu o pedido de indenização decorrente do acidente de trajeto, por concluir que não foram demonstrados os requisitos para configuração da responsabilidade civil pleiteada.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, destacou que, para a caracterização de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho/trajeto, é necessária a constatação do nexo causal e da culpa da empresa, como preconiza o art. 7º, inciso XXVIII, da CF.
“Tratando de atividade que por sua natureza não implique em risco aos direitos do empregado - como neste caso em que o reclamante laborava na função vigia [...] não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.”
Quanto a responsabilidade subjetiva da empresa, a relatora destacou que, embora o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho, não houve responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade como organizadora de leilões da empresa não é considerada de risco e a atividade desenvolvida pelo ex-colaborador como vigia do pátio de veículos não tem relação com o acidente de trajeto ocorrido fora das dependências da empresa.
“Restou comprovado que, embora o autor tenha sofrido o acidente de trajeto entre casa-trabalho, a ré não possui qualquer relação com o evento, não havendo que se falar em sua ação ou omissão, ou que tenha praticado qualquer ato ilícito, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade a ser reparada.”
Dessa forma, a magistrada manteve a sentença, negando provimento ao pedido do ex-trabalhador.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empregadora.
- Processo: 1000312-21.2022.5.02.0029
Veja o acórdão.