Após 15 anos, empresa suspenderá pensão de homem apto a trabalhar
Perícia constatou que não subsiste mais a lesão incapacitante de homem que motivava o pagamento da pensão vitalícia.
Da Redação
segunda-feira, 7 de agosto de 2023
Atualizado em 8 de agosto de 2023 10:49
Depois de 15 anos pagando indenização, empresa não terá mais de arcar com pensão vitalícia paga a um ex-colaborador que sofreu acidente de trabalho. Ao decidir, a juíza do Trabalho Cristiane Siqueira, da 10ª vara de Belém/PA, considerou laudo pericial segundo o qual, atualmente, homem está apto a trabalhar.
Nos autos, consta que, em 2007, uma distribuidora de bebidas foi condenada, em 1ª instância, a pagar a um colaborador que sofreu acidente durante o trabalho, indenização por danos morais e danos materiais correspondente a dois salários-mínimos mensais de forma vitalícia.
No entanto, em 2022, a empresa, sob o argumento de que o trabalhador, atualmente, estaria apto para trabalhar, requereu revisão do julgado proferido, para que fosse exonerada da obrigatoriedade de pagar pensão vitalícia.
Ao analisar o pedido, o TRT-8 determinou que o processo voltasse a ser julgado em 1ª instancia para produção de prova pericial, mantendo a decisão recorrida.
A juíza destacou que o laudo da perícia concluiu "não haver mais motivos fático-jurídicos que justifiquem a permanência da obrigatoriedade da empresa continuar pagando a pensão vitalícia ao trabalhador".
Para a perita, ficou claro que o ex-empregado "apresenta-se 'capaz ao labor', bem como que não subsiste qualquer relação de causa ou de concausa das referidas doenças com a atividade laboral que ele desempenhou na empresa autora, respondendo especificamente o extenso rol de quesitos indicados pelas partes".
Diante do exposto, a magistrada determinou que a empresa fosse exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de dois salários mínimos ao colaborador, uma vez que o homem está apto para realizar suas atividades laborais e pessoais.
O escritório André Serrão Advogados Associados atua pela empresa.
- Processo: 0000172-54.2021.5.08.0002
Leia a sentença.