Banco não indenizará cliente por valores desviados em sequestro relâmpago. Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que as transações foram feitas fora da agência e mediante uso de cartão e senha pessoal, não ficando provada falha na segurança interna.
O autor alegou que foi vítima de sequestro relâmpago e que foram realizadas diversas transações atípicas, as quais não foram bloqueadas pelo banco. Na ação, requereu devolução de forma simples das quantias retiradas de sua conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Em 1º grau, o pedido de devolução foi julgado procedente, bem como fixada indenização de R$ 10 mil.
Mas, ao julgar apelação, a Corte bandeirante considerou que, ainda que ocorridos os fatos alegados pelo autor, a prova não evidencia a ocorrência de vício ou desvio pelo banco réu a autorizar o acolhimento da pretensão, especificamente, falha na segurança interna.
"É questão que impõe ao Estado e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos, limitado o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira que, por isso, não a torna responsável pelas consequências do evento sofrido pelo autor, fora das suas dependências."
Ademais, o acórdão conclui que só seria possível ao banco proceder o bloqueio se informado a tempo pelo autor. "Não existe regra legal e o Judiciário não pode impor às instituições financeiras, a obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária de correntista e bloquear aquelas que não se adequem ao 'perfil' do correntista."
Para os desembargadores, é ausente o nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação atribuída ao réu, "uma vez que, além de não provado o nexo causal, vale dizer, o liame entre a conduta do réu e o resultado referido pelo autor, que explicite relação de causalidade, observada a regra do art. 14 do CDC, se tem por incidente no caso a excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço".
- Processo:1022185-95.2022.8.26.0405
Leia o acórdão.