O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar, por danos morais, em razão de morosidade na expedição de alvará de soltura de preso que conseguiu habeas corpus. A falha na prestação do serviço jurisdicional foi reconhecida pela 1ª turma recursal do grupo jurisdicional de Uberaba/MG.
O homem foi preso em flagrante por furto qualificado e, cerca de dois meses depois, conseguiu HC. Mas a expedição de alvará de soltura, contudo, só foi acontecer oito dias depois.
Em 1º grau, o juízo considerou que não houve morosidade por ocasião do lapso temporal transcorrido entre o HC e a expedição do alvará de soltura. Em recurso, a defesa do paciente alegou que não cabe a ela notificar a secretaria do juízo acerca do cumprimento da ordem concedida. Aduz, ainda, que não se discute se a morosidade ocorreu por culpa da secretaria criminal da comarca de Frutal/MG ou do TJ/MG, mas sim que ocorreu o ato ilícito.
Ao decidir, o colegiado citou decisão do STF que, no RE 841.526, decidiu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada na CF (art. 37, § 6º). "Isto é, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Estado em impedir sua ocorrência quando tinha o dever de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independente de prova de culpa."
Conforme os autos, o homem permaneceu preso por nove dias após a concessão do habeas. E, nos termos da resolução 108 do CNJ, vigente à época dos fatos, o prazo para cumprimento de alvará de soltura é de 24 horas. No mesmo sentido é o Regimento Interno do TJ/MG, segundo o qual, concedida a ordem, o alvará deve ser imediato.
“Em suma, o que ocorreu no caso em questão foi uma sucessão de erros, qual seja, a demora da 2° Instância em comunicar o juízo de 1° grau acerca da concessão da ordem e a morosidade da 1° instância em expedir o alvará de soltura, ensejando no encarceramento do recorrente após o prazo para expedição e cumprimento do alvará de soltura."
Ante o “nítido erro judiciário que ensejou a manutenção indevida da prisão preventiva, ofendendo assim o direito de liberdade do recorrente”, a condenação do Estado de Minas ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça, concluiu o colegiado.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil.
- Processo: 5000452-56.2020.8.13.0172
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