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Execução contra único sócio exige desconsiderar personalidade jurídica

Colegiado entendeu que o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal.

10/8/2023

Empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O entendimento é da 9ª turma do TRT da 2ª região, em declaração de nulidade processual.

No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo de 1º grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.

Execução contra titular de empresa individual exige desconsideração da personalidade jurídica.(Imagem: Freepik)

No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que o IDPJ era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.

Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.

A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.

Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.

Leia a decisão.

Informações: TRT-2

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