O CNJ considerou, em sessão nesta terça-feira, 8, que não houve conotação racista em expressão utilizada pela juíza Inês Marchalek Zarpelon, do TJ/PR, em sentença criminal que condenou um homem negro à prisão. Para a maioria dos componentes do plenário, a cor da pele do acusado não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação.
A decisão da juíza dizia o seguinte: "Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta".
Veja o trecho:
Em seu voto, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a expressão “em razão de sua raça”, utilizada na dosimetria da pena, não deve ser interpretada com conotação racista, no contexto em que foi apresentada na sentença.
"A descrição utilizada pela polícia na investigação esclarece bem a circunstância, apontando que apenas _____ e outro indivíduo – de um grupo aproximado de nove indivíduos – tinham fenótipo diverso dos demais integrantes do grupo criminoso, e poderiam ser facilmente identificados, acaso não agissem de forma discreta."
A decisão do CNJ também considerou a análise sintática da frase. Nos autos da reclamação disciplinar instaurada na origem, a magistrada apresentou parecer linguístico-hermenêutico, apontando que a oração grafada entre vírgulas – "em razão de sua raça" – não se refere à oração anterior.
Cautela – Racismo estrutural
Mesmo considerando que, no caso analisado, não houve ato discriminatório ou racista, o ministro Salomão reforçou em seu voto o dever de que magistrados e magistradas observem os comandos normativos e os deveres de urbanidade, de cortesia e uso de linguagem polida e respeitosa, de prudência e de cautela.
"Isso porque, além do cenário de grave racismo estrutural e institucional existente no país, caracterizado por um sistema penal e prisional aplicado eminentemente a pessoas negras, é dever do magistrado ser especialmente cauteloso em suas manifestações, evitando a utilização de termos discriminatórios e que possam indicar comportamento preconceituoso."
Em divergência ao voto do relator, o conselheiro Mario Maia votou pela abertura de PAD, sem o afastamento das funções, no que foi seguido pelo conselheiro Marcos Vinicius Jardim.
Arquivado
Em 2020, a corregedoria do TJ/PR já havia arquivado o processo contra a juíza, ao considerar que, em nenhum momento, a cor da pele foi considerada para a condenação ou o aumento da pena.
- Processo: 0006445-63.2020.2.00.0000